TÍTULO V - DAS DEDUÇÕESCAPÍTULO II - DA DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVELSeção II - Das despesas escrituradas no livro-caixa

Art. 68

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 68

Art. 68. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição , e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da atividade ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput , inciso I ):

I - a remuneração paga a terceiros, desde que haja vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes;

II - os emolumentos pagos a terceiros; e III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º ):

I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos e a despesas de arrendamento;

II - a despesas com locomoção e transporte, exceto na hipótese de representante comercial autônomo; e III - em relação aos rendimentos a que se referem os art. 39 e art. 40 .

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