TÍTULO V - DAS DEDUÇÕESCAPÍTULO II - DA DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVELSeção II - Das despesas escrituradas no livro-caixa

Art. 69

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 69

Art. 69. As deduções de que trata o art. 68 não poderão exceder à receita mensal da atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano-calendário ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º ).

§ 1º O excesso de deduções porventura existente no final do ano-calendário não será transposto para o ano seguinte ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º ).

§ 2º O contribuinte deverá escriturar as receitas e as despesas em livro-caixa e comprovar a sua veracidade por meio de documentação idônea, mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º ).

§ 3º O livro-caixa de que trata o § 2º independerá de registro.

Subseção única Da dedução de despesas com informatização pelos titulares de serviços de registros públicos

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