TÍTULO XII - DAS ALÍQUOTAS E DO ADICIONAL

Irredutibilidade

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 625

Art. 625. O valor do adicional de que trata este Título será recolhido integralmente como receita da União, hipótese em que não serão permitidas deduções ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 4º ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art625

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