TÍTULO XII - DAS ALÍQUOTAS E DO ADICIONAL

Art. 624

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 624

Art. 624. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do período de apuração fica sujeita à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de dez por cento ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º ).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às hipóteses de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 2º ).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explorar a atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º ).

§ 3º Na hipótese prevista no art. 219 , a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais fica sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art624

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