TÍTULO XII - DAS ALÍQUOTAS E DO ADICIONAL

Art. 623

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 623

Art. 623. A pessoa jurídica pagará o imposto sobre a renda à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com o disposto neste Regulamento ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º ).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explorar atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art623

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