Art. 623
Art. 623. A pessoa jurídica pagará o imposto sobre a renda à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com o disposto neste Regulamento ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explorar atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
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