TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADOCapítulo IV - Da Moeda Funcional Diferente da Nacional

Art. 617

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 617

Art. 617. O contribuinte deverá, para fins tributários, reconhecer e mensurar os ativos, os passivos, as receitas, os custos, as despesas, os ganhos, as perdas e os rendimentos com base na moeda corrente nacional (Lei nº 12.973, de 2014, art. 62, caput ) .

§ 1º Na hipótese de o contribuinte adotar, para fins societários, moeda diferente da moeda corrente nacional no reconhecimento e na mensuração de que trata o caput , a diferença entre os resultados apurados com base naquela moeda e na moeda corrente nacional deverá ser adicionada ou excluída para fins de determinação do lucro real.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 62, § 1º)

§ 2º Os demais ajustes de adição, exclusão ou compensação prescritos ou autorizados pela legislação tributária para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda deverão ser realizados com base nos valores reconhecidos e mensurados nos termos estabelecidos no caput.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 62, § 2º)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 12.973, de 2014, art. 62, § 3º).

§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá os controles específicos necessários à hipótese prevista no § 1º.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 62, § 4º)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art617

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita