TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADOCapítulo III - Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos

Art. 616

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 616

Art. 616. Para fins da legislação tributária federal, as referências a provisões aplicam-se às perdas estimadas no valor de ativos, inclusive aquelas decorrentes de redução ao valor recuperável (Lei nº 12.973, de 2014, art. 59, caput ).

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, disciplinará o disposto neste artigo.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 59, parágrafo único)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art616

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