TÍTULO IV - DO RENDIMENTO BRUTOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 34

Art. 34. A tributação independe da denominação dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou dos proventos, sendo suficiente, para a incidência do imposto sobre a renda, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º;

e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).

Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º;

e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art34

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