TÍTULO VII - DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃOCAPÍTULO VII - DA SUBCAPITALIZAÇÃO E DAS OPERAÇÕES COM PAÍSES DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA

Art. 252

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 252

Art. 252. Sem prejuízo do disposto no art. 311 , não são dedutíveis, na determinação do lucro real, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma estabelecida nos art. 254 e art. 255 , exceto se houver, cumulativamente:

(Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, caput)

I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, caput, inciso I );

II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, caput, inciso II) ; e III - a comprovação documental do pagamento do preço e do recebimento dos bens e dos direitos ou da utilização de serviço.

(Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, caput, inciso III)

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput , será considerado como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro.

(Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, § 1º)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de juros sobre o capital próprio de que trata o art. 355 (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, § 2º).

§ 3º A comprovação do disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de operações (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, § 3º):

I - que não tenham sido efetuadas com o único ou principal objetivo de economia tributária ( Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, § 3º, inciso I ); e II - cuja beneficiária das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no País e tenha seus lucros tributados na forma estabelecida no art. 446.

(Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, § 3º, inciso II)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art252

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