TÍTULO VII - DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃOCAPÍTULO III - DA OPÇÃO PELOS MÉTODOS

Art. 246

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 246

Art. 246. A utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os art. 238 e art. 242 , deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário. ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-B ).

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