Art. 247
Art. 247. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições estabelecidas nos art. 238 , art. 239 , art. 242 e art. 243 , para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012.
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 52)
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