TÍTULO VII - DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃOCAPÍTULO III - DA OPÇÃO PELOS MÉTODOS

Art. 247

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 247

Art. 247. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições estabelecidas nos art. 238 , art. 239 , art. 242 e art. 243 , para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012.

(Lei nº 12.715, de 2012, art. 52)

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