Art. 203
Art. 203. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
(Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 4º)
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. O endereço eletrônico somente será implementado com consentimento expresso do sujeito passivo e a administração tributária lhe informará as normas e as condições de sua utilização e sua manutenção.
(Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 5º)
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