TÍTULO III - DO DOMICÍLIO FISCAL

Art. 202

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 202

Art. 202. O domicílio fiscal da pessoa jurídica é (Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, art. 34 ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 127, caput ):

I - em relação ao imposto sobre a renda de que trata este Livro:

a) quando existir um único estabelecimento, o lugar onde este esteja situado; e b) quando existir mais de um estabelecimento, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde esteja situado o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa no País; e II - em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento matriz da pessoa jurídica que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto sobre a renda no regime de tributação na fonte (Lei nº 9.779 , de 1999, art. 15).

§ 1º O domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se situar o seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174, caput ).

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas neste artigo, será considerado como domicílio fiscal do contribuinte o lugar onde se situarem os bens ou onde ocorram os atos ou os fatos que deram origem à obrigação tributária ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 127, § 1º ).

§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 2º ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional -, art. 127, § 2º ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art202

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