TÍTULO II - DOS RESPONSÁVEISCAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 201

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 201

Art. 201. Na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, caput, inciso III e incisos V ao VII ):

I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes;

II - o síndico e o comissário, pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordatário;

III - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e IV - os sócios, na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, parágrafo único ).

§ 2º A extinção de firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 53 ).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS RESPONSÁVEIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art201

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