TÍTULO II - DOS RESPONSÁVEISCAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 196

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 196

Art. 196. Respondem pelo imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 132 ; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º, caput ):

I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras ou em decorrência de cisão de sociedade;

III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;

IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta por meio de liquidação, ou o seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual; e V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º, § 1º ):

I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, na hipótese de cisão parcial; e III - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, na hipótese prevista no inciso V do caput .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art196

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