Art. 204
Art. 204. A obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e a forma, o prazo e as condições da inscrição serão estabelecidas por ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, caput, inciso II ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16 ).
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