TÍTULO VII - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art. 1028

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 1028

Art. 1.028. O servidor que revelar informações que tiver obtido por meio de exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, ficará sujeito às penas previstas no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, caput e § 3º).

Parágrafo único. Também ficará sujeito às penas previstas no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal o servidor que ( Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, art. 325 ):

I - revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo ou facilitar-lhe a revelação;

II - permitir ou facilitar, por meio de atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração pública; e III - utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art1028

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