TÍTULO VII - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art. 1029

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 1029

Art. 1.029. Ficará sujeito às penas previstas na Lei nº 8.137, de 1990 , além de outras previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal , o servidor que (Lei nº 8.137, de 1990, art. 3º) :

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função, sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, de forma a acarretar pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar o seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-lo parcialmente; e III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art1029

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