Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VII - CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTOCAPÍTULO II - DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADOSeção II - Incentivos às Atividades Audiovisuais

Art. 99

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 99

Art. 99. O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no art. 97 depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto devido na declaração de rendimentos, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º) .

§ 1º A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta em nome do produtor, para cada projeto ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 1º ).

§ 2º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art99

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