Art. 99
Art. 99. O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no art. 97 depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto devido na declaração de rendimentos, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º) .
§ 1º A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta em nome do produtor, para cada projeto ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 1º ).
§ 2º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º) .
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