Art. 100
Art. 100. Os valores não aplicados na forma do art. 99 , no prazo de cento e oitenta dias contados do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 5 º).
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