Art. 989
Art. 989. As disposições deste Decreto são aplicáveis a todo aquele que responder solidariamente com o contribuinte ou pessoalmente em seu lugar ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192 ).
Parágrafo único. Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquidatários e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único ).
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