Art. 990
Art. 990. A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 193 ).
Parágrafo único. Os menores serão representados por seus pais ou representante legal ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 4º, §2º ).
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