Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSASCAPÍTULO II - RECONHECIMENTO DE FIRMAS

Art. 988

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 988

Art. 988. Salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente esta condição, não será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à administração pública, podendo, todavia, a repartição requerida, quando tiver dúvida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, exigir antes da decisão final a apresentação de prova de identidade do requerente ( Lei nº 4.862, de 1965, art. 31 ).

Parágrafo único. Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, para instauração do processo criminal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art988

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