Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSASCAPÍTULO I - COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES

Art. 986

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 986

Art. 986. Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do imposto ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176 ).

Parágrafo único. Quando a solicitação não for atendida, será o fato comunicado ao Secretário da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176, parágrafo único ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art986

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