Art. 986
Art. 986. Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do imposto ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176 ).
Parágrafo único. Quando a solicitação não for atendida, será o fato comunicado ao Secretário da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176, parágrafo único ).
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