Art. 985
Art. 985. A autoridade fiscal competente para aplicar as normas constantes deste Decreto é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante, observado o disposto no § 3º do art. 904 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 175 ).
§ 1º Caso haja mudança de domicílio fiscal, poderá ser adotado o procedimento previsto no § 4º do art. 28 e no art. 212 .
§ 2º As divergências ou dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 178 ).
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