Art. 984
Art. 984. O servidor que revelar informações que tiver obtido através de exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas na forma do art. 917 , estará sujeito às penas do art. 325 do Código Penal ( Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 3º ).
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