Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO VI - CASOS ESPECIAIS DE INFRAÇÃOSeção IX - Instituições Financeiras, Bolsas de Valores e Assemelhadas

Art. 978

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 978

Art. 978. A não observância do disposto no art. 931 sujeitará o infrator à multa equivalente a vinte e nove reais, por usuário omitido ( Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12,

§ 3º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art978

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