Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO VI - CASOS ESPECIAIS DE INFRAÇÃOSeção IX - Instituições Financeiras, Bolsas de Valores e Assemelhadas

Art. 977

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 977

Art. 977. Está sujeita à multa de oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos por dia útil de atraso a instituição que não prestar, nos prazos de que tratam o

§ 1º do art. 917 e parágrafo único do art. 918 , as informações referidas nesses artigos ( Lei nº 8.021, de 1990, arts. 7º, § 1º , 8º, parágrafo único, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art977

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