Art. 977
Art. 977. Está sujeita à multa de oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos por dia útil de atraso a instituição que não prestar, nos prazos de que tratam o
§ 1º do art. 917 e parágrafo único do art. 918 , as informações referidas nesses artigos ( Lei nº 8.021, de 1990, arts. 7º, § 1º , 8º, parágrafo único, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).
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