Art. 976
Art. 976. Será aplicada a multa de um por cento do valor do ato aos serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, pelo não cumprimento do disposto no art. 940 ( Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 15 , e § 2º ).
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