Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO VI - CASOS ESPECIAIS DE INFRAÇÃOSeção VII - Proibição de Distribuir Rendimentos de Participações

Art. 975

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 975

Art. 975. A inobservância do disposto no art. 889 acarretará multa que será imposta ( Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, parágrafo único ):

I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinqüenta por cento das quantias que houverem pago indevidamente;

II - aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a cinqüenta por cento destas importâncias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art975

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