Art. 970
Art. 970. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos benefícios de que tratam os arts. 490a 508 acarretará a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento do valor do imposto, observado o disposto no art. 874, quando for o caso e bem assim, a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados ( Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13 , e Lei nº 8.661, de 1993, art. 5º, incisos I e II) .
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