Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO VI - CASOS ESPECIAIS DE INFRAÇÃOSeção II - Incentivo aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Agropecuário

Art. 970

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 970

Art. 970. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos benefícios de que tratam os arts. 490a 508 acarretará a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento do valor do imposto, observado o disposto no art. 874, quando for o caso e bem assim, a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados ( Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13 , e Lei nº 8.661, de 1993, art. 5º, incisos I e II) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art970

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