Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO V - INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 966

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 966

Art. 966. No caso de que trata o art. 929, serão aplicadas as seguintes multas ( Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, §§ 2º e 3º , Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10 , Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 11 , Decreto-Lei nº 2.323, de 1987, arts. 5º e 6º , Lei nº 7.799, de 1989, art. 66 , Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ):

I - de cinco reais e setenta e três centavos para cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formulários ou outros meios de informações padronizados, entregues em cada período determinado;

II - de cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação padronizado, for apresentado após o período determinado.

Parágrafo único. Apresentado o formulário ou a informação padronizada, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas cabíveis serão reduzidas à metade ( Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, § 4º, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art966

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