Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO V - INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 967

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 967

Art. 967. A falta de informação de pagamentos efetuados na forma do art. 930 sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência ( Decreto-Lei nº 2.396, de 1987, art. 13, § 2º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art967

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