Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO V - INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 965

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 965

Art. 965. As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem, com inexatidão, o documento a que se refere o art. 941, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de quarenta e um reais e quarenta e três centavos, por documento ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 86, § 2º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art965

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