Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO IV - INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Art. 964

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 964

Art. 964. Serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de mora:

a) de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, nos casos de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo, ainda que o imposto tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, inciso I , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 27 );

b) de dez por cento sobre o imposto apurado pelo espólio, nos casos do § 1º do art. 23 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49 );

II - multa:

a) de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos a seis mil, seiscentos e vinte nove reais e sessenta centavos no caso de declaração de que não resulte imposto devido ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, inciso II , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 );

b) de cem por cento, sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando a pessoa física ou a pessoa jurídica não observar o disposto nos arts. 787,

§ 2º, e 822 ( Lei nº 2.354, de 1954, art. 32, alínea "c" ).

§ 1º As disposições da alínea "a" do inciso I deste artigo serão aplicadas sem prejuízo do disposto nos arts. 950 , 953 a 955 e 957 ( Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 17 , e Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 8º ).

§ 2º Relativamente à alínea "a" do inciso II, o valor mínimo a ser aplicado será ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ):

I - de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos, para as pessoas físicas;

II - de quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos, para as pessoas jurídicas.

§ 3º A não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 2º ).

§ 4º Às reduções de que tratam os arts. 961 e 962 não se aplica o disposto neste artigo.

§ 5º A multa a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, é limitada a vinte por cento do imposto devido, respeitado o valor mínimo de que trata o § 2º ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 27 ).

§ 6º As multas referidas nas alíneas "a" dos incisos I e II, e no § 2º deste artigo serão ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 27, parágrafo único ):

I - deduzidas do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;

II - exigidas por meio de lançamento notificado ao contribuinte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art964

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