Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO IIISeção II - Redução da Penalidade

Art. 963

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 963

Art. 963. Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 60 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º) .

§ 1º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância ( Lei nº 8.383, de 1991, art.60, § 1º) .

§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa, proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 2º ).

§ 3º A redução prevista neste artigo não se aplica às hipóteses da alínea "a" dos incisos I e II do art. 964 ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 3º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art963

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