Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 946

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 946

Art. 946. Qualquer infração que não a decorrente da simples mora no pagamento do imposto será punida nos termos dos dispositivos específicos deste Decreto ( Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 11 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art946

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