Art. 947
Art. 947. Os créditos da Fazenda Nacional decorrentes de multas ou penalidades pecuniárias aplicadas até a data da decretação da falência constituem encargos da massa falida, observado o disposto nos arts. 146, § 2º , e 875 ( Decreto-Lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981, art. 9º ).
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