Art. 945
Art. 945. As multas proporcionais serão calculadas em função do imposto atualizado monetariamente, quando for o caso ( Decreto-Lei nº 1.704, de 1979, art. 5º,
§ 4º , e Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 9º , e Lei nº 8.383, de 1991, art. 1º , e Lei nº 8.981, de 1995, arts. 5º e 6º ).
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