Art. 934
Art. 934. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir os atos necessários à simplificação e desburocratização do cumprimento das obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 94 , e Lei nº 8.541, de 1992, art. 53 ).
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