Art. 933
Art. 933. O Ministro de Estado da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas ao imposto ( Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 5º ).
§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito ( Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 1º ).
§ 2º Não pago no prazo estabelecido por este Decreto, o crédito, atualizado monetariamente, na forma da legislação pertinente ( art. 874 ), e acrescido de multa de mora ( art. 950 ) e de juros de mora ( arts. 953 a 955), poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa da União, para efeito de cobrança executiva ( Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 2º ).
§ 3º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória de que trata esta Seção sujeitará o infrator às multas previstas no art. 966 ( Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 5º,
§ 3º ).
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