Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO III - CONTROLE DOS RENDIMENTOSCAPÍTULO II - OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕESSeção I - Prestação de Informações à Secretaria da Receita Federal

Art. 935

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 935

Art. 935. As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações, prêmios e bolsas, dedutíveis na apuração do imposto das pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigadas a provar às autoridades fiscais, quando exigido, a efetiva aplicação dos recursos nos fins a que se destinaram ( Lei nº 4.154, de 1962, art. 25 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art935

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