Art. 935
Art. 935. As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações, prêmios e bolsas, dedutíveis na apuração do imposto das pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigadas a provar às autoridades fiscais, quando exigido, a efetiva aplicação dos recursos nos fins a que se destinaram ( Lei nº 4.154, de 1962, art. 25 ).
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