Art. 908
Art. 908. O disposto neste Capítulo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por terceiros ( Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 93, parágrafo único ).
Parágrafo único. A denúncia será formulada por escrito e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.
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