Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO III - CONTROLE DOS RENDIMENTOSCAPÍTULO I - FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTOSeção II - Denúncia de Terceiros

Art. 908

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 908

Art. 908. O disposto neste Capítulo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por terceiros ( Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 93, parágrafo único ).

Parágrafo único. A denúncia será formulada por escrito e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art908

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