Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO III - CONTROLE DOS RENDIMENTOSCAPÍTULO I - FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTOSeção I - Competência

Art. 907

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 907

Art. 907. A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á às operações realizadas pelos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, no próprio ano em que se efetuar a fiscalização ( Lei nº 4.357, de 1964, art. 24 , e Decreto-Lei nº 433, de 23 de janeiro de 1969, art. 3º ).

Parágrafo único. A autoridade tributária poderá proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base, ou antes da ocorrência do fato gerador do imposto ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, §2º , e Lei nº 7.450, de 1985, art. 38 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art907

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