Art. 907
Art. 907. A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á às operações realizadas pelos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, no próprio ano em que se efetuar a fiscalização ( Lei nº 4.357, de 1964, art. 24 , e Decreto-Lei nº 433, de 23 de janeiro de 1969, art. 3º ).
Parágrafo único. A autoridade tributária poderá proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base, ou antes da ocorrência do fato gerador do imposto ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, §2º , e Lei nº 7.450, de 1985, art. 38 ).
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita