Art. 906
Art. 906. Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal ( Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º,
§ 2º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34) .
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