Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO III - CONTROLE DOS RENDIMENTOSCAPÍTULO I - FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTOSeção III - Concessão de Prazo para Pagamento Espontâneo

Art. 909

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 909

Art. 909. A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data do recebimento do termo de início da fiscalização, o imposto já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 47 , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, II) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art909

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