Art. 88
Art. 88. O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do imposto a pagar ( art. 104 ) e, se negativo, valor a ser restituído ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 13) .
Parágrafo único. O valor da restituição referido no caput deste artigo será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 16 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62 ).
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