Art. 89
Art. 89. O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário, apresentada a declaração ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 15 ):
I - em nome do espólio, no ano-calendário em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;
II - pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do território nacional.
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