Art. 879
Art. 879. A prova de quitação do imposto somente será exigida nas seguintes hipóteses ( Lei nº 7.711, de 1988, art. 1º ):
I - transferência de domicílio para o exterior;
II - concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;
III - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiro;
IV - participação em licitação pública promovida por órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem assim por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;
V - operação de empréstimo ou financiamento junto a instituição financeira oficial;
VI - concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal ( Lei nº 9.069, de 1995, art. 60 ).
§ 1º A prova de quitação será feita mediante declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas da lei, na hipótese do inciso
V.
§ 2º Se comprovadamente falsa a declaração para a operação de que trata o inciso V, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.
§ 3º É vedado aos órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, exigir a prova de quitação do imposto, salvo nas hipóteses previstas neste artigo ( Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 2º ).
§ 4º O órgão competente do Ministério da Fazenda poderá intervir em instrumento ou negócio jurídico que depender de prova de inexistência de débito, para autorizar sua lavratura ou realização, desde que o débito seja pago por ocasião da lavratura do instrumento ou realização do negócio, ou seja oferecida garantia real suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 66 ).
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