Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO II - MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOSeção IV - Prova de Quitação

Art. 880

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 880

Art. 880. O Banco Central do Brasil não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do País, sem a prova de pagamento do imposto ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 125, parágrafo único, alínea "c", e Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 57, parágrafo único ).

Parágrafo único. Nos casos de isenção, dispensa ou não incidência do referido tributo deverá ser apresentada declaração que comprove tal fato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art880

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